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Agente de Execução

Competências / Funções


Compete ao agente de execução no âmbito da ação executiva a prática de:

Penhora de bens, penhora de vencimentos, penhora de contas bancárias, e penhora de outro tipo de bens e rendimentos
Registo de todas as penhoras efetuadas
Venda de todos os bens penhorados
Pagamento ao credor com o produto da venda dos bens apreendidos e/ou pagamento das quantias resultantes das penhoras de salários, penhora de contas bancárias ou penhora de quaisquer outros rendimentos
Diligências de procura de bens e rendimentos suscetíveis de penhora, nomeadamente consultas de base de dados, (por exemplo, registos das Finanças, registos da Segurança Social, Registo predial, etc)
Notificações e citações às partes

Estas consultas e respetivo acompanhamento, podem ser feitas à distância, através de ferramentas de videochamadas e também por telefone.

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Reclamação para o Juiz


De todos os atos praticados pelo agente de execução no processo executivo cabe reclamação para o Juiz.

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Distribuição de competências entre Agente de execução e Juiz


Distribuição de poderes entre Juiz e agente de execução encontra-se hoje, após a reforma legislativa do Processo Civil de 2013, mais equilibrada, sendo menos provável a ocorrência de abusos para a posição jurídica do executado. Com efeito, sempre que o título executivo apresentar menos segurança e certeza quanto à existência, validade e exigibilidade da dívida exequenda, o processo seguirá a forma ordinária, e por isso, será entregue ao Juiz para prolação de despacho liminar e autorização da citação do devedor. Por outro lado, deixou de ser o agente de execução a receber o requerimento executivo, sendo essa função agora desempenhada pela secretaria judicial.

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Credor pode escolher livremente o agente de execução


Os agentes de execução podem ser livremente escolhidos pelo exequente (credor e autor da ação executiva) mas também podem ser livremente destituídos por este, desde que seja alegado um motivo para a sua destituição. O agente de execução pode delegar a prática de atos executivos em agentes de execução de outras comarcas, se a respetiva deslocação acarretar custos elevados.

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